El conflicto de legitimidad activa entre la Acción Ambiental Popular y la Constitución Federal de 1988
DOI:
https://doi.org/10.20435/multi.v26i62.2934Palabras clave:
tarjeta de identificación electoral, legislación, ciudadanoResumen
Queda por demonstrar que, contrariamente a lo dispuesto en el art. 1º, párrafo 3º de la Ley 4.717/65, que regula la acción popular, nuestra Carta Política de 1988, al proporcionarla como un instrumento de preservación ambiental, confiere legitimidad a cualquier ciudadano, sin restringir el legislador constituyente al votante. Se analizaron la legislación pertinente y la doctrina especializada, así como la investigación sobre la posición contemporánea de nuestros tribunales superiores. Se desarrolló una forma específica de interpretar y aplicar la norma legal con respecto a la legitimidad activa para proponer acciones populares a la luz de la Carta Magna. De esta manera, fue posible verificar la necesidad de que el Tribunal Federal Supremo declare, en acción propia, la non recepción de la regla infra constitucional, ya que, además de estar en desacuerdo con el orden constitucional actual y que es posterior al mismo, crea obstáculo indeseable a la protección más efectiva del medio ambiente.
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