Cavidade natural subterrânea: natureza jurídica
DOI:
https://doi.org/10.20435/interações.v10i1.405Keywords:
Cavidade natural subterrânea. Bem de interesse público. Bem público.Abstract
As cavidades naturais subterrâneas são bens que apresentam um ecossistema frágil e delicado, contendo,normalmente, além do corpo rochoso, conteúdo mineral e hídrico, fauna, flora, sítios arqueológicos e paleontológicos.Apresenta uma grande importância ambiental, cultural e econômica e um forte apelo turístico, face à beleza cênicados espeleotemas, dos rios e lagos subterrâneos, das cachoeiras e dos vestígios históricos. Todavia, são escassas asproduções jurídicas que têm por objeto analisar a natureza jurídica do bem. A pequena literatura tem se restringidoa analisar aspectos das cavidades como a preservação do patrimônio natural, o aspecto cultural ou mesmo econômico.Este artigo tem por finalidade apresentar uma contribuição para a análise da natureza jurídica do bem, pois poucose escreve sobre o assunto; até as literaturas mais especializadas referentes aos bens públicos ou ambientais não sedetiveram em analisar as cavidades. A pesquisa desenvolvida é bibliográfica exploratória e, para se atingir o objetivo,foram analisadas as posições doutrinárias existentes sobre a classificação dos bens, sacando-se as notas principais.Nesse ponto foram apresentadas as teorias que se baseiam na titularidade do bem e as que adotam o regime jurídico.Posteriormente, foram levantadas as principais fundamentações para adoção de classificação dicotômica e tricotômica.Tendo por base a legislação e os atos normativos relacionados ao bem objeto de estudo, procurou-se sacar assemelhanças e diferenças entre as possibilidades de subsunções. Por fim, optou-se por uma classificação tricotômica,esposada por Silva (1997), que classifica os bens entre público, privado e de interesse público. As cavidades pertenceriamaos bens de interesse público, pois, embora pertencentes à União, possuem um regramento que as diferenciam dosbens de uso comum, de uso especial e de uso dominical. A diferença tem por base a necessidade de forte regramentoexpedido pelo poder público com o objetivo de preservar o bem, o que impede o seu uso de forma indistinta econcorrente por todos, sem necessidade de autorização prévia. Da mesma forma, não podem ser caracterizadascomo bem de uso especial, pois não se prestam ao funcionamento de repartição pública ou à prestação de um serviçopúblico. Também não se enquadram como bem dominical, pois são bens que possuem uma finalidade de interessepúblico, cabendo ao Estado a obrigação de preservá-los. São bens indisponíveis e, ainda que se possibilite a exploraçãosustentável pelo particular, como no caso do turismo, a relação será regida por normas de direito público e não dedireito privado.References
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